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Comitente 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Aberto para lances
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 10/06/2025 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 10/06/2025 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - Imóvel c/ 512m² no Jardim Marabá em Curitiba/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Casas R$ 400.000,00 R$ 300.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 Cancelado
7999
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00011566720225090651 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Lote de Terreno nº 39 (trinta e nove), quadra 03 (três), planta denominada Jardim Marabá, com endereço na Rua Amadeu Natal, nº 285 (subdividido em A e B), nesta Capital, com as divisas e confrontações constantes da matrícula imobiliária n° 26.567, da 9ª Circunscrição de Curitiba-PR.
Local do bem
Observação
OBSERVAÇÃO: Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor (50%), pois o coproprietário ou cônjuge alheio, tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ÔNUS: Eventuais constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão. CONDIÇÕES e REGRAS GERAIS DO LEILÃO, deste Edital: Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontrarem no ato da compra, o arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. Ante o teor da Recomendação no 2/2008 e do art. 204 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9a Região, a comissão do senhor Leiloeiro, independentemente do tipo de bem levado à hasta pública (móvel ou imóvel), será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante. Em caso de conciliação, remição da execução ou adjudicação, mesmo que feita por qualquer dos nominados no artigo 876, § 5o, do CPC, haverá dispensa do pagamento da comissão do senhor Leiloeiro. No entanto, serão devidas as despesas realizadas pelo senhor Leiloeiro, de acordo com os valores efetivamente gastos, os quais deverão ser comprovados nos autos e ficarão a cargo do executado. O senhor Leiloeiro, ou pessoa que por ela seja designada, fica autorizada a inspecionar o(s) bem(ns), inclusive entrar e vistoriar o(s) imóvel(is) penhorado(s) para averiguar suas condições de conservação. Em caso de formalização de acordo, a hasta pública somente será suspensa mediante comprovação do pagamento de todos os valores devidos na execução, tais como despesas processuais, custas processuais, contribuições previdenciárias, etc. O produto da alienação será entregue ao senhor Leiloeiro, que deverá providenciar, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), o depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0891, desta cidade, à disposição deste Juízo, sendo de responsabilidade do Leiloeiro a juntada aos autos da guia de depósito, bem como a informação nos autos sobre o recebimento de sua comissão. Os bens serão vendidos pelo maior lanço. Não será aceito, todavia, lance que ofereça preço vil, assim considerado o preço inferior a 50% do valor da avaliação. O exequente poderá requerer a adjudicação, por preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do CPC) ou oferecer lance, para arrematação, por conta de seu crédito, pessoalmente ou por intermédio de procurador, desde que este possua poderes especiais (art. 105 do CPC), observadas, nesse caso, as regras atinentes à comissão da senhor Leiloeiro. Faculta-se aos arrematantes a garantia do lanço com o sinal correspondente a 20% (vinte porcento), acrescida da comissão do senhor Leiloeiro, no ato. O depósito do valor remanescente deverá ser comprovado em Juízo, no prazo de 24 horas, sendo, de preferência, realizado na mesma conta judicial já aberta. A não comprovação do depósito do valor remanescente, no prazo, ensejará a perda do sinal (art. 888, § 4o, da CLT). Faculta-se aos arrematantes, ainda, a aquisição parcelada do(s) bem(ns), na forma prescrita nos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9a Região, desde que requerida no momento da hasta pública e seja realizado o depósito do sinal a que se refere o art.282 do mencionado Provimento: a) No caso de bem(ns) imóvel(is), o parcelamento não poderá ultrapassar 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de, no mínimo, R$5.000,00 (cinco mil reais); b) No caso de bem(ns) móvel(is), o parcelamento não poderá ultrapassar 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Em qualquer hipótese, o saldo remanescente será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados ao final do pagamento de todas as parcelas e devem ser pagos em até 15 (quinze) dias do vencimento da última parcela; c) Se não efetuado o pagamento das parcelas convencionadas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os depósitos efetuados, inclusive o sinal, voltando à hasta pública os bens, sem prejuízo das sanções de natureza processual ou material, a critério do Juízo, devendo o arrematante inadimplente restituir os bens arrematados no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras cominações (arts. 219 e 220 do Provimento Geral do TRT da 9a Região). Deverá o senhor Leiloeiro informar o resultado da hasta pública, em cada um dos processos, mediante termo circunstanciado, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), contado da realização do leilão. A arrematação poderá ser tornada sem efeito nas hipóteses previstas no art. 903, § 1o, do CPC. As eventuais insurgências referentes às situações previstas no mencionado dispositivo legal deverão ser protocoladas no prazo de 10 (dez) dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação. Decorrido tal prazo sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o do art. 903 do CPC, será expedida carta de arrematação, ordem de entrega e/ou mandado de imissão na posse, conforme o caso. Negativa a hasta pública, fica desde já autorizado o senhor Leiloeiro, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a proceder diretamente à alienação do(s) bem(ns), conforme autoriza o art. 888, § 3o, da CLT. Neste caso, deverá o senhor Leiloeiro formalizar nos autos a proposta de alienação, por termo assinado por ele e pelo pretendente-adquirente, para apreciação judicial da venda. Havendo menção de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, fica desde já consignado que, conforme dispõe o art.110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o arrematante/alienante fica isento do pagamento de eventuais débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos, judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos em dívida ativa. Na hipótese de expropriação de bem imóvel em que há coproprietários e tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, especialmente no disposto no seu parágrafo 2o, não devendo ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de propriedade dos coproprietários. Intime-se o Leiloeiro acerca do teor desde despacho, bem como para que cumpra fielmente todas as obrigações previstas no art. 884 do CPC. Intimem-se as partes acerca deste despacho, através de seus advogados. A parte que não possuir advogado constituído, bem como seus cônjuges, credores hipotecários, coproprietários, juízos que tiverem penhora sobre o bem, juízos deprecantes, ou qualquer outro interessado, inclusive eventuais credores relacionados no art. 804 do CPC, serão intimados pelo Sr. Leiloeiro, pelos Correios. Se por qualquer motivo não se lograr êxito em tais comunicações, considerarse-ão todos intimados na data da publicação deste Edital, afixado em local próprio nesta Vara do Trabalho e publicado na página oficial do senhor Leiloeiro (www.jeleiloes.com.br), bem como no site deste tribunal (www.trt9.jus.br - clicar em "Serviços" #" Leilões").
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

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